Comissão Social » Legislação


Comissões Sociais de Freguesia – CSF/ Comissões Sociais Interfreguesia – CSIF
Na sequência da publicação da Lei nº 11-A/2013, de 28 de janeiro, e estando a decorrer o prazo subsequente à instalação dos órgãos resultantes das eleições gerais para as autarquias locais, realizadas a 29 de setembro último, conforme referido no nº 1 do Art. 5º do referido normativo legal, têm vindoa ser colocadas algumas questões relativas à constituição das CSF/CSIF, estabelecidas pelo Dec.-Lei n.º 115/2006, de 14 de junho, que cumpre esclarecer.
– Nos casos em que houve lugar a União das Freguesias e considerando que esta é uma nova entidade, com novos NIF e NISS, deve haver nova adesão ao CLAS?
Tratando-se de uma nova entidade, em sede de CLAS deve-se dar conhecimento das Juntas de Freguesias que foram agregadas e ser proposta a adesão das respectivas Uniões das Freguesias, informando o CLAS do número de entidades que passarão a integrar o mesmo.
– Qual o impacto da reorganização dos territórios em Uniões de Freguesia, na (re) organização das CSF?
Em função da obrigação de reorganização administrativa do território das freguesias, as CSF e CSIF que se encontrem constituídas e em funcionamento devem ser reajustadas, nos casos em que tenha havido criação de freguesia por agregação ou por alteração dos limites territoriais, em consonância com o disposto nos nºs. 1 e 2 do Art. 2º, da Lei nº 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Assim, as freguesias criadas por agregação (União das Freguesias) poderão constituirse, integrar ou reconfigurar uma nova CSF/CSIF, em conformidade com o estatuído no Art. 12º do Dec.-Lei n.º 115/2006, de 14 de junho.
– As CSF têm autonomia para se organizar da forma que entenderem como mais pertinente e operacional em termos de território?
– Devem as novas CSF elaborar novo regulamento interno? Há prazos nesse sentido?
– Devem as novas CSF elaborar novos instrumentos de planeamento (Diagnósticos Sociais, Planos de Desenvolvimento Social e/ou Planos de Ação)? Há prazos nesse sentido?
As CSF (e por analogia as CSIF) podem elaborar Planos de Acção em articulação com o do CLAS do território em que se inserem, tendo em conta as metodologias acordadas entre os parceiros destas estruturas, nomeadamente, metodologias participativas, com recurso à informação estatística disponível para este efeito, entre outras. Os instrumentos de planeamento são elaborados anualmente ou, revistos/atualizados no mesmo prazo, na sequência da sua monitorização eavaliação.
– Devem ser formalizadas as novas adesões ou eventualmente todas?
Devem ser formalizadas as adesões que resultem da constituição de uma nova CSF/CSIF, como já referido.
– Mantém-se a consideração de que só podem ser membros das CSF as entidades que tenham previamente aderido ao CLAS? Tal vai aplicar-se às novas Uniões de Freguesia?
Mantém-se, tendo em conta que o Dec.-Lei n.º 115/2006, de 14 de junho se encontra
Considerando o estatuído na alínea d) do nº 1 do Art. 21º do referido Dec.-Lei, os presidentes de junta de freguesia que integram os CLAS devem ser substituídos pelos atuais presidentes de junta/união das freguesias emsituação de mandato legal. Do mesmo modo, deve-se proceder a novas eleições nos casos em que presidentes de junta de freguesia tenham, eventualmente, sido eleitos para integrar os Núcleos Executivos, ao abrigo do disposto no nº 3 do Art. 27º do mesmo Dec.-Lei e que, face às alterações efetuadas, já não detêm competências para representar organismo público integrado no CLAS, logo, no Núcleo Executivo.
No que respeita a prazos, sugere-se que o reajustamento das CSF/CSIF e as alterações daí decorrentes se procedam atendendo e tendo por referência o estabelecido no nº 1, do Art. 5º da Lei nº 11-A/2013, de 28 de janeiro.