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Reorganização administrativa do território das freguesias 

Comissões Sociais de Freguesia – CSF/ Comissões Sociais Interfreguesia – CSIF

 

Na  sequência  da  publicação  da  Lei  nº  11-A/2013,  de  28  de  janeiro,  e  estando  a decorrer o prazo subsequente à instalação dos órgãos resultantes das eleições gerais para as autarquias locais, realizadas a 29 de setembro último, conforme referido no nº 1 do Art. 5º do referido normativo legal, têm vindoa ser colocadas algumas questões relativas à constituição das CSF/CSIF, estabelecidas pelo Dec.-Lei n.º 115/2006, de 14 de junho, que cumpre esclarecer.

 

Deste modo: 

– Nos casos em que houve lugar a União das Freguesias e considerando que esta é uma nova entidade, com novos NIF e NISS, deve haver nova adesão ao CLAS?

Tratando-se de uma nova entidade, em sede de CLAS deve-se dar conhecimento das Juntas  de  Freguesias  que  foram  agregadas  e  ser  proposta  a  adesão  das  respectivas Uniões  das  Freguesias,  informando  o  CLAS  do  número  de  entidades  que  passarão  a integrar o mesmo.


–  Qual  o  impacto  da  reorganização  dos  territórios  em  Uniões  de  Freguesia,  na  (re) organização das CSF? 

Em função da obrigação de reorganização administrativa do território das freguesias, as  CSF  e  CSIF  que  se  encontrem  constituídas  e  em  funcionamento  devem  ser reajustadas, nos casos em que tenha havido criação de freguesia por agregação ou por alteração dos limites territoriais, em consonância com o disposto nos nºs. 1 e 2 do Art. 2º, da Lei nº 11-A/2013, de 28 de janeiro. 

Assim, as freguesias criadas por agregação (União das Freguesias) poderão constituirse, integrar ou reconfigurar uma nova CSF/CSIF, em  conformidade com o estatuído no Art. 12º do Dec.-Lei n.º 115/2006, de 14 de junho. 

–  As  CSF  têm  autonomia  para  se  organizar  da  forma  que  entenderem  como  mais pertinente e operacional em termos de território? 
A  forma  de  organização  das  CSF/CSIF  deve  cumprir  o  preceituado  no  diploma supracitado, bem como no Dec.-Lei n.º 115/2006, de 14 de junho. 

– Devem as novas CSF elaborar novo regulamento interno? Há prazos nesse sentido? 
Compete  às  CSF  (e  por  analogia  às  CSIF)  aprovar  o  seu  regulamento  interno,  em conformidade com o disposto na alínea a) do Art. 20º do Dec.-Lei n.º 115/2006, de 14 de junho, aquando da sua constituição. 

–  Devem  as  novas  CSF  elaborar  novos  instrumentos  de planeamento  (Diagnósticos Sociais,  Planos de  Desenvolvimento  Social  e/ou  Planos  de  Ação)?  Há  prazos  nesse sentido? 

As CSF (e por analogia as CSIF) podem elaborar Planos de Acção em articulação com o do CLAS do território em que se inserem, tendo em conta as metodologias acordadas entre  os  parceiros  destas  estruturas,  nomeadamente, metodologias  participativas, com recurso à informação estatística disponível para este efeito, entre outras. Os instrumentos de planeamento são elaborados anualmente ou, revistos/atualizados no mesmo prazo, na sequência da sua monitorização eavaliação. 

– Devem ser formalizadas as novas adesões ou eventualmente todas? 

Devem  ser  formalizadas  as  adesões  que  resultem  da  constituição  de  uma  nova CSF/CSIF, como já referido. 

– Mantém-se a consideração de que só podem ser membros das CSF as entidades que tenham previamente aderido ao CLAS? Tal vai aplicar-se às novas Uniões de Freguesia? 

Mantém-se, tendo em conta que o Dec.-Lei n.º 115/2006, de 14 de junho se encontra 
em vigor.

Considerando  o  estatuído  na  alínea  d)  do  nº  1  do  Art.  21º  do  referido  Dec.-Lei,  os presidentes de junta de freguesia que integram os CLAS devem ser substituídos pelos atuais presidentes de junta/união das freguesias emsituação de mandato legal. Do mesmo modo, deve-se proceder a novas eleições nos casos em que presidentes de junta  de  freguesia  tenham,  eventualmente,  sido  eleitos  para  integrar  os  Núcleos Executivos, ao abrigo do disposto no nº 3 do Art. 27º do mesmo Dec.-Lei e que, face às alterações efetuadas, já não detêm competências para representar organismo público integrado no CLAS, logo, no Núcleo Executivo. 

No que respeita a prazos, sugere-se que o reajustamento das CSF/CSIF e as alterações daí decorrentes se procedam atendendo e tendo por referência o estabelecido no nº 1, do Art. 5º da Lei nº 11-A/2013, de 28 de janeiro. 

Legislação Decreto Lei nº115 de 2006

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